JRS Cálculo Judicial · José Roberto Santos← Voltar ao site
Mãos de um profissional dispondo fichas de registro datadas em linha do tempo sobre uma mesa azul-marinho, ao lado de um calendário e um relógio, em tons sóbrios de navy com acento dourado.Planos de cargos e estatais
Planos de cargos e estatais

Antiguidade ou merecimento: por que a antiguidade é a tese que a conta sustenta

A progressão por antiguidade é critério objetivo e o ônus de provar o descumprimento é do empregador. O merecimento é outro terreno. O que isso muda no cálculo.

·4 min de leitura·José Roberto dos Santos Júnior

Nos planos de cargos dos Correios, o empregado sobe de referência salarial por dois caminhos: antiguidade e merecimento. Para quem faz a conta, essa não é uma distinção formal. Ela decide o que é calculável com segurança e o que depende de um juízo que a perícia não pode substituir. A antiguidade sustenta a conta. O merecimento, em regra, não.

Antiguidade é critério objetivo

A progressão por antiguidade se resolve pelo tempo: cumprido o interstício de efetivo exercício previsto no plano, a referência sobe. Não há avaliação de desempenho, não há comparação entre candidatos, não há espaço para conveniência da empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que trata especificamente da ECT:

"A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano."

Em bom português: a empresa não pode reservar para si a palavra final sobre um direito que é puramente temporal. Vários Tribunais Regionais editaram súmulas no mesmo sentido, entre eles o TRT da 2ª Região (Súmula 56), o da 12ª (Súmula 72) e o da 15ª (Súmula 59). A convergência é grande, e todas repetem a mesma linha: antiguidade se submete apenas ao critério temporal.

O ônus da prova é do empregador

Há um segundo ponto, decisivo para o cálculo, que muitas vezes passa despercebido. Quem tem de provar que o empregado não cumpriu os requisitos da progressão por antiguidade é a empresa, não o trabalhador. O TST fixou a tese no Tema 67 de Incidente de Recursos Repetitivos:

"Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade."

Para a perícia, isso é prático. Diante de uma Ficha de Registro que mostra o tempo de casa e as movimentações, a progressão devida se apura pelo decurso do prazo. Se a empresa sustenta que houve algo que interrompeu ou afastou a elegibilidade, como faltas injustificadas acima do limite ou penalidade disciplinar, é dela o encargo de trazer a prova. A conta parte do que os registros mostram.

Merecimento é outro terreno

A progressão por merecimento tem natureza diferente. Ela pressupõe avaliação de desempenho e um juízo comparativo entre os empregados aptos, que a jurisprudência atribui à gestão da empresa. Ao julgar um caso da ECT, a SBDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a promoção por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, o que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável. Não há, portanto, o mesmo automatismo da antiguidade.

Isso não significa que o merecimento nunca seja discutível em juízo. Significa que ele não se resolve por uma conta de tempo, e que sua tese e sua liquidação percorrem caminho próprio, com discussão sobre avaliações, critérios e omissões da empresa. Ao contrário da antiguidade, não é matéria em que o perito possa, a partir da Ficha de Registro, afirmar "a referência subiria aqui".

Vale um alerta de método: existe jurisprudência que discute a omissão do empregador em realizar as avaliações (inclusive em empresas com planos parecidos, como a CONAB), e há votos que cogitam soluções como a perda de uma chance. São debates jurídicos em aberto, de competência do advogado, e não devem ser confundidos com a certeza que a antiguidade oferece à conta.

O que isso muda no cálculo

Na prática pericial, a consequência é direta:

  • Na antiguidade, a diferença é calculável com objetividade: posiciona-se cada avanço de referência na data em que o interstício se completou, e valora-se pela tabela da competência. É o que esta série detalha nos artigos sobre os PCCS 1995 e 2008.
  • No merecimento, a apuração depende de definição jurídica anterior sobre se, e quando, a promoção seria devida. Sem essa definição, não há base objetiva para a conta.

Por isso, quando se estrutura o pedido e a memória de cálculo, a antiguidade costuma ser o alicerce: é o direito que se prova pelo tempo e se traduz em número com segurança. Se o seu caso envolve progressões dos Correios e você precisa de uma conta que resista à conferência, é esse trabalho que fazemos.

Fontes

  1. OJ Transitória 71 da SBDI-1/TST, Tema 67 de IRR e súmulas dos TRTs 2, 12 e 15 (transcritos no parecer do IRDR 34 do TRT-3, proc. 0017921-26.2024.5.03.0000) · acesso em
  2. TST afirma que promoção por merecimento nos Correios depende de deliberação da diretoria (SDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007) · acesso em
  • Correios
  • progressão por antiguidade
  • progressão por merecimento
  • ônus da prova