Planos de cargos e estataisGanhei a ação coletiva do sindicato nos Correios: como se apura a diferença individual
A sentença coletiva reconhece o direito de forma genérica. O valor de cada trabalhador vem depois, na execução individual, e depende dos documentos certos e de uma liquidação bem feita.
Uma sentença de ação coletiva do sindicato costuma reconhecer o direito às progressões de forma genérica: a empresa deve pagar as diferenças por antiguidade, com reflexos, a quem fizer jus. Ela quase nunca traz o valor de cada trabalhador. Esse número aparece depois, na execução individual, e é aí que a conta entra. Este artigo explica como esse valor se apura.
Do título genérico ao valor individual
Na ação coletiva, o sindicato atua como substituto da categoria, e a sentença fixa a tese e os parâmetros: o período, a periodicidade da progressão, os reflexos deferidos e, muitas vezes, uma cláusula de compensação. O que ela não faz é dizer quanto cabe a você individualmente, porque isso depende da sua trajetória.
O caminho, então, é a execução individual do título coletivo. O trabalhador se habilita no juízo competente e leva a sua situação concreta para que o crédito seja apurado. Em um caso julgado pelo TST, uma empregada da ECT que havia integrado a ação coletiva se habilitou, anos depois, na Vara do Trabalho, para receber os créditos reconhecidos, e a apuração correu na fase de execução. É o modelo típico.
Vale a régua de prazo já tratada no artigo sobre prescrição: o prazo para promover a execução individual é quinquenal e se conta do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Os documentos que a conta exige
A liquidação individual não se faz com estimativa. Ela pede a sua história funcional e financeira. Na prática, os documentos que sustentam a apuração são:
- Ficha de Registro (padrão MP080031 da ECT): cargo, especialidade, referência salarial e cada movimentação com data. É a espinha da reconstituição.
- Ficha Financeira completa do período reclamado: o que foi efetivamente pago mês a mês.
- A sentença e o acórdão da ação coletiva, com o período, os reflexos deferidos e, se houver, a cláusula de compensação, além da conta de liquidação já homologada, quando existir um modelo do juízo.
As próprias entidades sindicais orientam o trabalhador a solicitar à empresa a ficha cadastral e financeira atualizada antes de pleitear o crédito. Não é burocracia: é a matéria sobre a qual a conta se ergue.
Como a diferença é apurada
Com o material em mãos, a apuração segue o método que esta série já detalhou para cada plano:
- Reconstituir a evolução devida. Posicionar cada progressão por antiguidade na data em que o interstício se completou (três anos no PCCS 1995; a regra do PCCS 2008 conforme a tese fixada), avançando a referência RS ou NM/NS.
- Valorar cada competência. Atribuir a cada mês o valor da referência devida pela tabela salarial vigente, com os reajustes e acordos coletivos do período.
- Comparar com o pago. Mês a mês, o devido menos o efetivamente pago, dentro do período que o título coletivo definiu.
- Aplicar os reflexos e os acréscimos. Sobre a diferença mensal, os reflexos deferidos na sentença (repouso, décimo terceiro, férias com um terço, FGTS, e o que a decisão alcançar), mais correção e juros.
- Abater o que já foi pago pela mesma causa. É a compensação, tema do próximo e último artigo da série, e o passo que evita pagar duas vezes e que blinda a conta na impugnação.
Um cuidado que evita retrabalho
Duas armadilhas aparecem sempre nessa fase. A primeira é pagar em duplicidade: quem já recebeu por uma ação individual não recebe de novo na execução coletiva, e as próprias entidades alertam para isso. A segunda é montar a conta sem os parâmetros exatos do título: período, periodicidade e reflexos são o que a sentença coletiva definiu, e a liquidação individual não pode ampliá-los nem reduzi-los. A conta correta é a que traduz fielmente o título em números, com memória que o advogado consegue conferir linha a linha.
Se você venceu, ou está por vencer, uma ação coletiva de progressões dos Correios e precisa transformar o título na sua diferença individual, com laudo e memória de cálculo verificáveis, é esse trabalho que fazemos. O caminho para o orçamento está ao final.
Fontes
- TST, 5ª Turma, RR-1772-96.2015.5.09.0001: habilitação individual em execução de sentença coletiva da ECT (progressão por antiguidade) · acesso em
- SINTECT-SP: liquidação da ação coletiva do PCCS/95 (diferenças com reflexos, vedação de duplicidade) · acesso em
- SINDECTEB: execução das progressões do PCCS/2008 e documentos exigidos · acesso em