Planos de cargos e estataisPrescrição das progressões dos Correios depois de 2025: até onde a conta retroage
O cancelamento das Súmulas 294 e 452 do TST e o artigo 11 da CLT redesenharam o recorte temporal dessas contas. E na execução de ação coletiva o marco é outro: o trânsito em julgado.
Numa conta de diferenças salariais, a pergunta que define o tamanho do valor é simples: até onde a diferença retroage. Isso é a prescrição. Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho mexeu justamente nas súmulas que orientavam esse recorte, e quem calcula progressões dos Correios precisa entender a nova moldura. Este artigo trata da matéria de cálculo, não de estratégia processual, que é do advogado.
O que mudou em 2025
Por muitos anos, dois enunciados guiaram o tema. A Súmula 294 dizia que, em pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo se a parcela também estiver assegurada por lei. A Súmula 452 dizia que, tratando-se de diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção de um plano de cargos, a prescrição é parcial, porque a lesão se renova mês a mês.
Em 30 de junho de 2025, o Tribunal Pleno do TST, pela Resolução 225, cancelou as duas súmulas, entre outras. A justificativa oficial é que a tese passou a ser regida pelo próprio texto da CLT, após a Reforma Trabalhista de 2017.
A régua atual: o artigo 11, parágrafo 2º, da CLT
O dispositivo, incluído pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11 de novembro de 2017, diz:
"Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
O ponto crítico é a palavra descumprimento. Antes, a lógica das súmulas separava dois mundos: a alteração do plano (ato único que suprime o direito) atraía prescrição total, enquanto o mero descumprimento de um plano que continuava vigente atraía prescrição parcial, renovada a cada mês. A Súmula 452 morava exatamente nesse segundo mundo. A lei de 2017 equiparou os dois, submetendo ambos à prescrição total, salvo quando a parcela também tenha base em lei, o que em regra não é o caso de um plano interno de cargos.
Fato antigo, regra antiga: a modulação
Isso não significa aplicar a regra nova a tudo. A prescrição se rege pela norma vigente ao tempo do fato. O próprio TST reconheceu que o artigo 11, parágrafo 2º, não alcança pretensões exigíveis antes de 11 de novembro de 2017, e alguns colegiados aplicaram modulação para preservar a lógica anterior sobre fatos ocorridos nos cinco anos seguintes à vigência da lei.
Para a conta, o roteiro prudente é:
- Identificar o fato gerador: a alteração do plano (ato único) ou o mês de descumprimento (o mês em que a progressão devida não foi concedida).
- Fato anterior a 11 de novembro de 2017: aplica-se a lógica das antigas súmulas, mesmo canceladas, porque regiam o direito à época. Descumprimento de plano vigente, prescrição parcial, cinco anos antes do ajuizamento. Supressão por alteração, prescrição total.
- Fato de 11 de novembro de 2017 em diante: artigo 11, parágrafo 2º, prescrição total, observada a modulação que alguns colegiados reconheceram.
A definição de qual regra rege cada trecho da conta é jurídica, mas o efeito é aritmético: ela desenha a data de início do período apurado. O perito calcula sobre a moldura que a decisão fixar, e, quando o ponto é controvertido, apresenta o período de forma que o juízo possa ajustar o marco sem refazer a conta inteira.
A execução de ação coletiva tem outro marco
Há um cenário muito comum nos Correios em que a régua é diferente: o empregado que executa individualmente a diferença reconhecida numa ação coletiva do sindicato. Aqui, o prazo para promover a execução individual é quinquenal e se conta do trânsito em julgado da sentença coletiva, não da data da reclamação individual nem da habilitação. É entendimento firmado pelo TST, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Na conta, isso significa que o período apurado segue o que o título coletivo definiu (com seu termo inicial e final e seus reflexos), e não uma janela nova aberta pela habilitação do trabalhador. Tratamos da mecânica dessa execução no próximo artigo da série.
Por que isso é matéria de cálculo
Um erro de marco temporal não é detalhe: ele inclui ou exclui anos inteiros de diferença. A conta correta parte da moldura jurídica certa e a traduz em datas de início e fim precisas, com a memória que permite ao advogado conferir antes de citar em petição. Se o seu caso de progressão dos Correios precisa desse rigor, o caminho para o orçamento está ao final.
Fontes
- Resolução 225/2025 do Tribunal Pleno do TST (30/06/2025): cancela as Súmulas 294 e 452, entre outras (registro oficial JusLaboris) · acesso em
- Cancelamento de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos (justificativa oficial do TST) · acesso em
- TST-E-RR-10078-95.2012.5.07.0007 (SBDI-1): prescrição total na supressão por alteração de regulamento, e distinção da Súmula 452 · acesso em
- Fim das Súmulas 294 e 452 do TST (JOTA, 15/08/2025) · acesso em