JRS Cálculo Judicial · José Roberto Santos← Voltar ao site
Balança de pratos de latão pesando dois conjuntos de valores, ao lado de uma calculadora e uma coluna de números, em mesa azul-marinho sob luz quente.Impugnação e esclarecimentos
Impugnação e esclarecimentos

Compensação nas progressões dos Correios: os abatimentos que a conta correta precisa fazer

Somar as progressões devidas sem abater o que já foi pago pela mesma causa infla a conta e a derruba na impugnação. O que compensar, e o que não compensar.

·4 min de leitura·José Roberto dos Santos Júnior

Numa conta de progressões, o valor não é só o que se soma. É também o que se abate. Ignorar os abatimentos infla o resultado, e uma conta inflada não sobrevive à impugnação: a parte contrária mostra que parte da diferença já havia sido paga, e o laudo perde credibilidade por inteiro. Este último artigo da série trata da compensação, o passo que separa a conta correta da conta otimista.

Por que compensar

O empregado pode ter recebido, ao longo do período, avanços de referência por outras vias que já entregaram parte do que se pede em juízo. O caso mais comum nos Correios são as progressões por antiguidade concedidas por acordo coletivo de trabalho, ao lado das previstas no plano de cargos. Se a diferença pleiteada e a progressão já paga têm a mesma natureza e o mesmo título, pagar as duas é pagar duas vezes pela mesma causa.

O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou exatamente esse ponto num caso da ECT. A empresa pediu para compensar, na execução, as promoções por antiguidade concedidas por acordo coletivo contra as diferenças de progressão do PCCS reconhecidas na ação coletiva. O Tribunal Regional havia negado, sob o argumento de que as duas teriam naturezas distintas, por virem de normas diferentes. A 5ª Turma do TST reformou, porque o próprio título executivo da ação coletiva previa a compensação. Negá-la, nesse contexto, ofenderia a coisa julgada. No mesmo sentido caminham enunciados regionais, como a Súmula 56 do TRT da 2ª Região, que admite a compensação entre as progressões por antiguidade de acordo coletivo e as do plano, sob o mesmo título.

A lição para o cálculo é direta: quando o título prevê a compensação, as progressões por antiguidade já concedidas por acordo coletivo, no período, abatem a diferença apurada.

O que a conta precisa abater

Na prática pericial, três abatimentos aparecem com frequência e precisam ser tratados:

  1. Progressões por antiguidade já pagas por acordo coletivo. Quando o título autoriza, entram como crédito da empresa e reduzem a diferença. Sem esse abatimento, há bis in idem.
  2. Progressões já concedidas administrativamente, por antiguidade ou por mérito, dentro do período. Elas já constam da coluna do que foi pago, e a diferença devida é sempre o residual: o que faltou, não o total.
  3. A alternância entre mérito e antiguidade. No PCCS 2008, as duas não podem ser concedidas ao mesmo empregado no mesmo ano. Se, num interstício, houve progressão por mérito concedida, isso reposiciona a contagem e pode reduzir o número de progressões por antiguidade devidas. Não se somam as duas cegamente.

O teto do plano

Há um limite físico que a conta precisa respeitar: a última referência da faixa. O empregado que já alcançou o topo da sua categoria não acumula novas progressões por antiguidade acima disso. A reconstituição para no teto. Ignorar esse limite é um erro que projeta diferenças inexistentes e, de novo, entrega munição à impugnação.

O que não se compensa por conta própria

Compensação é matéria que depende do que o título fixou. Aqui vale a cautela: a autorização para compensar veio, no precedente do TST, de uma cláusula expressa do título executivo coletivo. Não se deve presumir a compensação onde a decisão não a previu, nem alargá-la para verbas de natureza distinta. O perito verifica, na sentença e no acórdão de cada caso, o que foi autorizado, e abate exatamente isso, nem mais, nem menos. Definir se determinada verba é ou não compensável, quando o título silencia, é questão jurídica, do advogado.

A conta que resiste à conferência

Ao fim, a diferença de progressão por antiguidade dos Correios é a soma das diferenças mensais devidas, com reflexos, correção e juros, menos os abatimentos legítimos: o que já foi pago pela mesma causa, e o que a compensação autorizada no título determina. É essa disciplina, somar o devido e abater o pago, que produz um número que sobrevive à impugnação e à contadoria.

Se você precisa de uma conta de progressões dos Correios que já nasça com os abatimentos corretos e a memória que permite conferir cada linha, é esse o trabalho que fazemos. O caminho para o orçamento está ao final.

Com este artigo, a série fecha o ciclo: dos conceitos e dos dois planos, passando pela prescrição e pela execução, até a compensação. Juntos, eles descrevem o que é, na prática, transformar o direito à progressão por antiguidade em um valor defensável.

Fontes

  1. TST, 5ª Turma, RR-1772-96.2015.5.09.0001: a ECT pode compensar promoções por acordo coletivo contra a progressão por antiguidade do PCCS, quando o título prevê · acesso em
  2. Correios podem compensar promoção em progressão por antiguidade (ConJur, 31/10/2018) · acesso em
  3. TRT-2, Súmula 56 (item III): compensação entre progressões por antiguidade de acordo coletivo e do PCCS, sob mesmo título · acesso em
  • Correios
  • compensação
  • progressão por antiguidade
  • impugnação